É a cirurgia plástica que através de várias técnicas cirúrgicas busca restaurar a mama, considerando a forma, a aparência e o tamanho, após a mastectomia parcial ou total, em decorrência de tratamento de câncer.
Toda mulher que, em virtude do câncer, teve uma ou ambas as mamas amputadas ou mutiladas, tem direito a essa cirurgia, sendo necessária a recomendação do médico assistente da paciente. Tanto o SUS como os planos privados de assistência à saúde tem a obrigação de prestar o serviço de cirurgia plástica reconstrutiva de mama.
A Lei no 9.797, de 6 de maio de 1999 estabelece que as mulheres que sofrerem mutilação total ou parcial de mama, decorrente de utilização de técnica de tratamento de câncer, têm direito a cirurgia plástica reconstrutiva, por meio do SUS.
A Lei nº 12.802, de 24 de abril de 2013 dispõe sobre o momento da reconstrução mamária, determinando que quando existirem condições técnicas, a reconstrução será efetuada no mesmo tempo cirúrgico.
Assim, havendo indicação médica, toda mulher tem o direito de realizar a cirurgia de reconstrução de mama durante a intervenção cirúrgica para tratamento da doença.
Na hipótese de não ser possível a reconstrução imediata, a paciente será encaminhada para acompanhamento e terá garantida a realização da cirurgia imediatamente após alcançar as condições clínicas requeridas.
O paciente também tem direito à cirurgia plástica de correção de eventual assimetria entre a mama afetada pelo câncer e a saudável, para manter a proporção estética entre ambas, da mesma forma a reconstrução do complexo aréolo-mamilar.
Pelo SUS, o paciente pode agendar a cirurgia de reconstrução mamária no local do tratamento. Se o paciente não estiver mais em tratamento, deverá se dirigir a uma Unidade Básica de Saúde e solicitar o seu encaminhamento para uma unidade especializada em cirurgia de reconstrução mamária. O paciente deve se consultar com o médico cirurgião plástico credenciado ao seu plano de saúde.